sábado, 26 de abril de 2014

Guiné 63/74 - P13045: Homenagem póstuma, na sua terra natal, Areia Branca, Lourinhã, 11 de maio próximo, ao sold at cav José Henriques Mateus, da CCAV 1484 (Nhacra e Catió, 1965/67), desaparecido em 10/9/1966, no Rio Tompar, no decurso da op Pirilampo. Parte III: A certidão de óbito nº 594/967, da Conservatória do Registo Civil da Comarca da Guiné (Jaime Bonifácio Marques da Silva)

1. Mensagem de ontem, do nosso camarada Jaime Bonifácio Marques 
da Silva [, natural de Seixal, Lourinhã, e residente em Fafe, onde foi professor de educação física e autarca (com o pelouro da cultura, e onde é mais conhecido como Jaime Silva), ex-alf mil paraquedista, BCP 21 (Angola, 1970/72), membro da nossa Tabanca Grande]:

Caro Luís

Estive a ler a Certidão de óbito do Mateus., Diz que vai ser sepultado mas não se percebe a palavra porque a fotocópia está em muito mau estado. Vou tentar voltar ao Arquivo do Exército.

No entanto lê e passa ao pessoal para ver se sabem explicar a sua existência!


Eu não a vou divulgar nos cartazes da exposição
Jaime


2. Reprodução da certidão de óbito nº 594/967, referente ao sold at cav José Henriques Mateus,  CCAV 1484 (Nhacra e Catió, 1965/67), desaparecido no Rio Tompar, em 10/9/1966, no decurso da Op Pirilampo, e cujo corpo nunca foi encontrado.

Recorde-se que em Novembro de 1966 fora já abatido ao efetivo do Regimento  [ RC 7] e da Companhia de Cavalaria n.º 1484 e um ano depois, em novembro de 1967, "por despacho de 24.10.67 foi confirmado como ocorrido em e por motivos de serviço o acidente referido, e de que lhe resultou a morte. (O.S. 265)." (*)


CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DA COMARCA DA GUINÉ
CERTIDÃO N.º 594/967
------- PEDRO GOMES DIAS, TERCEIRO AJUDANTE INTERINO, DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DA COMARCA DA GUINÉ,  EM BISSAU, E COMO TAL SUBSTITUTO LEGAL DO CONSEVADOR, EM EXERCÍCIO: -------------------------------------------------------------------------------------------------------
------ CERTIFICO que as folhas sessenta e cinco verso do livro do registo de óbito arquivado nesta Conservatória, e referente aos anos de mil novecentos e sessenta e seis a mil novecentos e sessenta e sete, se encontra um registo de teor seguinte: ----------------------------------------------
À MARGEM.- Averbamentos. – Registo número setenta e cinco “HENRIQUES MATEUS” (JOSÉ). Certificado de óbito nos termos do artigo duzentos e oitenta e um e duzentos e oitenta e dois do Código do Registo Civil. – NO TEXTO. -  Registo de óbito.  No mês de Janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete, nesta Província, faleceu em combate um indivíduo do sexo masculino  de nome José Henriques Mateus, de vinte e três anos de idade, de profissão soldado do Exército, natural da freguesia de Lourinhã, Concelho do mesmo nome, domiciliado nesta [_____________], filho de Joaquim Mateus Júnior, e de Maria Rosa Mateus. O falecido era solteiro. O falecido ignora-se deixou descendentes menores, ignora-se deixou bens, não deixou testamento e o seu cadáver vai ser transladado, digo, sepultado no cemitério do [_____________].
A declaração de óbito foi feita de conformidade com o ofício número sessenta e quatro traço sessenta e sete, Processo número sete traço sessenta e sete do tribunal Judicial da Comarca da Guiné que acompanhou a certidão de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz [?], em Bissau, digo em vinte e três de Janeiro de mil novecentos e sessenta e sete. Depois deste registo ser lido e conferido com o seu extrato vai ser assinado por mim Carlos Dinis de Figueiredo Júnior,  conservador do Registo Civil. Conservatória do Registo Civil da Comarca da Guiné em Bissau, aos trinta dias do mês de Janeiro  de mil novecentos e sessenta e sete. (Assinado) Carlos Dinis de Figueiredo Júnior.----------------------------------------------------------------------------- Por ser verdade mandei passar apresente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Conservatória, depois de revista e conferida.-----------------Isenta de selos e emolumentos por se destinar única e (?) (?) (?) militares (?) (?) (?). (**)-------------- Conservatório do Registo da Comarca da Guiné (não se percebe a data, escrita por extenso, nem a assinatura)

ESTÁ CONFORME
O CHEFE DA 1.ª REPARTIÇÃO
SOUSA MONTENY

3 comentários:

Anónimo disse...

Benito Neves
26 abr 2014 15:47
«
Luís

Já tinha lido esta certidão de óbito num mail que anteriormente me havias enviado e confesso que, para mim, não faz qualquer sentido.

Pergunto-me se era procedimento "normal" emitirem certidões de óbito para todos os mortos e desaparecidos, por uma questão de formalismo.

Mais me pergunto se o teor das certidões não seria sempre o mesmo, havendo apenas a necessidade de preencher apenas os espaços em branco de uma dada minuta.

No caso do Mateus não faz qualquer sentido dizer-se que vai ser sepultado quando o corpo nunca apareceu.

Abraço

BNeves

Luís Graça disse...

Zé Martins, Jorge Cabral;

Camaradas, colaboradores permanentes: O que é que vocês sabem de certidões de óbito... dos desaparecidos, como foi o caso do malogrado José Henriques Mateus "cujos restos mortais repousam no cemitério da sua terra, Lourinhã, se bem que o corpo nucna tenha aparecido ?...

Qual o enquadramento legal ? Quais os procedimentos ? Como se fazia o "enterro" ?...

Ab. Luis

Luís Graça disse...

Diário de Notícias, 5/1/2005


Tsunami
Declaração de óbito sem cadáver pode levar dez anos
por FERNANDA CÂNCIO
05 janeiro 2005

De acordo com a lei portuguesa, a «morte presumida», em caso de ausência de corpo, só é declarada ao fim de dez anos. Para obter uma certidão de óbito antes disso, os familiares de desaparecidos têm de apresentar, em tribunal, provas convincentes do facto.
O que, num caso como o do maremoto que atingiu o Sudeste asiático, pode ser difícil: de acordo com Jorge Pinheiro, especialista em Direito Civil da Faculdade de Direito de Lisboa, mesmo que haja testemunhos que atestem que determinada pessoa foi levada pelo mar, não se pode afirmar com segurança que ela não sobreviveu.
«Essa presunção não se aplica genericamente no caso de um tsunami, em que aliás houve muitos sobreviventes», opina este professor auxiliar da Faculdade de Direito. «Tem a ver com situações como por exemplo a explosão de uma aeronave, em que é impossível haver sobreviventes.»
Já um jurista especializado na área dos seguros, também consultado pelo DN, considera que «num caso como este o tribunal pode ser levado, mediante prova testemunhal de que a pessoa foi engolida pelo mar, a deliberar que não há hipóteses de sobrevivência».
Mas concorda que «se trata sempre de um processo complicado e demorado, a menos que seja criado um mecanismo legislativo expedito, como se passou nos EUA para as vítimas do 11 de Setembro ». Quanto a um eventual seguro de vida, teria, para ser accionado numa situação como esta, de incluir a cobertura de «cataclismos da natureza» - e só seria pago após o óbito judicial.

(Transcrição com a devida vénia...)

http://www.dn.pt/especiais/interior.aspx?content_id=981698&especial=Tsunami&seccao=MUNDO